1920

O artigo 148 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas passou, então, a dedicar um Capítulo aos Despachantes e Ajudantes (não se falava ainda em “aduaneiro”). Só podiam agenciar negócios por conta de outrem, os Corretores de Navios, naquilo que dizia respeito ao desembaraço das embarcações; os Caixeiros de casas comerciais nomeados para negócios especiais da mesma casa comercial e os Despachantes providos e afiançados, qualquer que fosse a natureza do negócio. Os Ajudantes de Despachantes estavam previstos em tal dispositivo (eram afiançados pelos Despachantes) e não podiam assinar notas, recibos e quitações. Os Despachantes e seus Ajudantes eram nomeados pelos Chefes das Repartições em que serviam e por estes podiam ser demitidos. Os Despachantes não podiam ter mais de dois Ajudantes e o número de Despachantes era fixado pelo Ministério da Fazenda sob proposta dos Inspetores. Esta norma da Nova Consolidação foi alterada pelo Decreto nº 4.057, de 14/01/1920, que extinguiu a classe dos despachantes gerais e dos caixeiros despachantes, como eram chamados e criou uma única: a dos despachantes.