1967

​A área de turbulência começou mesmo em 1967, com o advento do decreto-lei nº 346, de 28.12. Este estipulou que a partir de 1º de abril de 1968 a utilização dos serviços dos Despachantes seria facultativa e os mesmos passariam a condição de profissionais liberais, no dizer desse diploma legal e a sua remuneração passou a ser livremente contratada e não podia, em hipótese alguma, ser recolhida por intermédio das repartições aduaneiras. Quatro meses após surge a Lei nº 5.425, de 29.04.68, que dizia que a movimentação de mercadorias em todo o território nacional independia de intermediação de Despachante Aduaneiro mas estabeleceu no artigo 3º que o processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação, reexportação, trânsito aduaneiro e reembarque perante as Alfândegas, somente poderia ser efetuado por Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes. Manteve a vedação de a comissão ser recolhida nas repartições aduaneiras e dispôs que tal expediente deveria ser efetivado por intermédio dos órgãos de Classe. Foi o primeiro dispositivo nesse sentido. Oito meses depois o malsinado decreto-lei nº 366, de 19.12.68, pelo qual a intervenção do Despachante Aduaneiro passou a ser facultativa em qualquer situação (importação, exportação, etc.). Permitiu expressamente que as Comissárias de Despachos operassem junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros, o que perdurou por um decênio, até que a Lei nº 6.562, de 18.09.78, acabou restaurando a posição anterior da Classe.